1. Definição A Sociedade em Conta de Participação é criada por uma grupo de pessoas dentre elas uma pessoa jurídica que receberá o nome de sócio ostensivo que se responsabilizará por todos os atos que forem efetuados dentro da sociedade, os demais sócios são chamados de sócios participantes, também conhecidos como sócios ocultos ou investidores. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade pois a constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não se sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na junta comercial, é uma espécie de sociedade não personificada regida pelo novo código civil no que tange a legislação da sociedade empresária (arts. 991 e 994). Este tipo de sociedade tem como finalidade desenvolver negócios levantando capital com os sócios (ocultos) participantes que não tomam parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Os sócios participantes (ocultos ou investidores) têm a obrigação da contribuição estipulada pelo sócio ostensivo e este só poderá admitir novo sócio com o consentimento expresso dos demais. Novo Código Civil: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida pe sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único: Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição do seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. 2. Resultado O resultado da SCP será levantado pelo sócio ostensivo, que é o responsável por toda administração do empreendimento, inclusive pelo recolhimento dos tributos e contribuições. O sócio ostensivo é responsável pela apuração do resultado da SCP, por todos os pagamentos de prestação de serviços, tributos e contribuições da mesma. Os resultados produzidos pela SCP serão distribuídos aos sócios após o recolhimento de todos os tributos. 3. Escrituração A escrituração das operações da SCP poderá ser feita dentro dos próprios livros da sócia ostensiva ou aconselhamos ao sócio ostensivo criar livro próprio para cada SCP, uma vez que haja mais de uma SCP administrada pela sócia ostensiva. Isso vem propiciar vantagens ao administrador da sócia ostensiva no momento de uma prestação de conta ou apresentação de um balanço gerencial. Sendo apresentada a escrituração junta ou em separado, o sócio ostensivo terá como obrigação apresentar o resultado dentro de seus livros contábeis e apresentar as demonstrações financeiras de forma bem destacada para evidenciar os fatos relacionados com a sociedade e com as SCPs. Quando a SCP é tributada pelo Lucro Real, este será demonstrado destacadamente para evidenciar o que é resultado do negócio no registro da sociedade. Na demonstração do Lucro Real devemos apresentar o resultado da SCP para chamar a atenção dos sócios da SCP, dos fornecedores e dos clientes da sociedade. Informamos, ainda, que toda escrituração é apresentada pela sócia ostensiva, seja na DIPJ, DCTF, DACON, DIRF e Informe de Rendimentos, etc. 4. Patrimônio A formação do capital da SCP e de seu patrimônio é baseada nos aportes de recursos repassados pelos sócios participantes (sócios ocultos ou investidores) e também da participação do sócio ostensivo. Capital este destinado exclusivamente à execução do negócio. Sendo tratado pelos investidores como participações permanentes, inclusive, investimento que tiver participação relevante sujeita-se a equivalência patrimonial em coligada ou controlada. 5. Tributação Até o período de 2001, os resultados apurados da SCP eram tributados pelo Lucro Real previsto no art. 14 da Lei nº 9.718, de 27/11/98. A partir de 2001, permitiu-se a tributação por meio do Lucro Presumido de acordo com a IN SRF nº 31/01, o sócio ostensivo deve recolher as contribuições e os tributos na forma prevista na legislação das empresas normais, bem como: PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, valores estes que deverão ser apurados e recolhidos sob a responsabilidade mediante a utilização de DARF específico, em seu nome. A SCP poderá optar pelo Lucro Presumido não implicando simultaneamente que a sócia ostensiva se obrigue a optar pela mesma forma, ou seja, poderá esta, por exemplo, optar pelo Lucro Real. Desta forma, podemos elucidar que as empresas não se obrigam a mesma forma de tributação. O disposto na referida Instrução Normativa não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de tributação com base no Lucro Presumido previstas na legislação tributária, inclusive quanto à adoção do regime de caixa. Nota: As Sociedades em Conta de Participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo Lucro Presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. Lei nº 9.718, de 27/11/1998 (DOU de 28/11/1998) Art. 14 - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ("factoring"). 6. Distribuição de Lucros Os lucros da Sociedade em Conta de Participação (SCP) sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades, sempre acompanhando a forma de tributação da SCP. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior conforme prescreve o art 10 da Lei nº 9.249/95. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro/96, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou acionista. Lei nº 9.249, de 26/12/1995 (DOU de 27/12/1995) LEI9.2491995 Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Art. 10 - Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo de Imposto sobre a Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Parágrafo único - No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista. 7. Prejuízo Fiscal A SCP que optar pela tributação com base no Lucro Presumido renunciará ao direito de compensar prejuízo fiscal apurado no exercício em que apurar lucro (PN nº 14/83). Caso a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido retorne ao regime da tributação pelo Lucro Real, o saldo de prejuízos fiscais, remanescente deste regime e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observadas as normas pertinentes à compensação (IN nº 21/92, art. 22). O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com o Lucro Real decorrente da mesma SCP. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo. Ressaltamos que sendo o resultado apurado consolidado, a pessoa jurídica do sócio ostensivo é quem calcula o recolhimento do IRPJ e a CSSL englobando para efeito apenas de pagamento. A compensação de prejuízo somente ocorrerá para cada SCP quando em relação aos seus negócios. O sócio ostensivo não poderá transferir prejuízo para o outro participante mesmo sendo administrado pela mesma sócia ostensiva e nem ela poderá se beneficiar do resultado negativo de qualquer SCP que estiver administrando e por ventura venha ocorrer. 8. Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica (DIPJ) – SCP A DIPJ da SCP é apresentada pelo sócio ostensivo, demonstrando o valor correspondente à soma do Imposto de Renda a pagar da SCP, inclusive adicional, das quais a declarante seja sócia ostensiva, ainda que a SCP não seja tributada com base no Lucro Real no período de apuração. O valor a pagar é o valor do IRPJ apurado pela SCP diminuído, se for o caso, dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte por órgãos públicos, dos valores mensais de Imposto de Renda pagos sobre a base de cálculo estimada, do valor sobre parcelamento formalizado de IRPJ sobre a base de cálculo estimada e do saldo negativo de IRPJ apurado em períodos anteriores pela SCP. Essas deduções devem ser feitas até o limite do Imposto de Renda apurado pela SCP. Nota: O saldo negativo, se houver, de Imposto de Renda da SCP deve ser controlado na escrituração comercial, não sendo informado na DIPJ. Se o lucro da SCP for apurado anualmente e o sócio ostensivo apurar o Imposto de Renda trimestralmente, deve ser informado, no 1º trimestre, o valor de Imposto de Renda a pagar correspondente ao somatório do imposto apurado nos meses de janeiro, fevereiro e março. Idêntico procedimento deve ser adotado com relação aos demais trimestres. 9. Conclusão A Sociedade em Conta de Participação é apenas uma sociedade para gerir negócios, guardando sigilo do nome dos participantes. Nesta sociedade é a sócia ostensiva quem se responsabiliza para com terceiros pelos resultados das transações e do recolhimento dos tributos e contribuições nas realizações dos empreendimentos. Se no negócio forem necessários recursos para terminar o negócio contratado, o sócio ostensivo só poderá admitir novos sócios se o contrato estipular ou pela chamada dos demais sócios em reunião ou assembléia para deliberar a aprovação. Os ganhos referentes à aplicação dos sócios serão pagos pelo sócio ostensivo livre de quaisquer ônus tributários. Se por ventura o negócio não for adiante e o sócio osten-sivo for a falência, os créditos aplicados pelos sócios ocultos na liquidação passarão a ser créditos quirografários conforme o art. 41 da Lei nº 11.101/05. Lei nº 11.101, de 09/02/2005 (DOU de 09/02/2005) LEI11.1012005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. § 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. § 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.
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