sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Aprovado ampliação do prazo do aviso prévio


Entrou em vigor, em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano de serviço.
Dessa forma, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Salientamos que de acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.
Assim, tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria, entendemos:
a) Proporcionalidade
O acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.
Assim, temos:
Tempo de Serviço
Dias de Aviso-Prévio
com até um ano
30 dias
a partir de um ano e um dia
30 dias
com dois anos completos
33 dias
com três anos completos
36 dias
com quatro anos completos
39 dias
com cinco anos completos
42 dias
com seis anos completos
45 dias
com sete anos completos
48 dias
com oito anos completos
51 dias
com nove anos completos
54 dias
com 10 anos completos
57 dias
com 11 anos completos
60 dias
com 12 anos completos
63 dias
com 13 anos completos
66 dias
com 14 anos completos
69 dias
com 15 anos completos
72 dias
com 16 anos completos.
75 dias
com 17 anos completos
78 dias
com 18 anos completos
81 dias
com 19 anos completos
84 dias
com 20 anos completos
87 dias
com 21 anos completos
90 dias
b) Pedido de Demissão
As novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Observa-se que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá pré-avisar a outra.
c) Dispensa sem justa causa – Redução
Em razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da CLT).
Assim, no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.
Nota-se que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos, cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.
d) Aplicabilidade da Lei
Para aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de aviso-prévio.
Para todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.
Naquelas situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia 13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.
Lembramos que o todo exposto trata-se de entendimento da consultoria, salvo melhor juízo.
Fonte Cenofisco (15/10/2011) 

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Planejamento Tributário

Planejamento Tributário é a busca de práticas legais para gerenciar o pagamento de tributos. Ele deve ser detalhado, vislumbrando alternativas dentro de uma perspectiva temporal para maximização dos lucros. Por isso tem papel estratégico na preservação da empresa, em um ambiente de elevada carga tributária e mercados competitivos.

Devido à complexidade do sistema tributário brasileiro e as alterações constantes na legislação tributária, podemos dizer que pagamento de tributos pode ser considerado como uma atividade da administração de um dos maiores componentes de custos. O Planejamento Tributário por ser um procedimento legal está ao alcance de todas as empresas, inclusive das pequenas e médias. Tanto é que as grandes empresas contemplam em sua estrutura organizacional um departamento ou comitê específico para essa função.
O Planejamento Tributário tem como finalidade evitar a incidência do tributo, reduzir seu montante ou retardar o seu pagamento. Evitar a incidência do tributo significa a adoção de procedimentos para não permitir a ocorrência do fato gerador. Reduzir o montante do tributo consiste na redução da base de cálculo ou da alíquota do tributo. Retardar o pagamento quer dizer postergar o pagamento de tributos sem a incidência de multas.
O Planejamento Tributário pode ser construído para todas as esferas do poder legislativo, quer seja, Municipal, Estadual ou Federal e está ao alcance de todas as empresas. Deve estar presente no aproveitamento de incentivos fiscais, nas diversas formas de tributação das pessoas jurídicas e de seus cotistas e acionistas, pagamento de juros sobre o capital, distribuição de lucros etc.
Com a aproximação do final do ano, é chegada a hora das empresas realizarem analises e estudos comparativos a fim de escolher o melhor regime de tributação do Imposto de Renda para o ano de 2011.
É também importante a revisão dos procedimentos envolvidos no cumprimento das obrigações tributárias.
Uma boa opção para auxiliar na construção do Planejamento Tributário são as ferramentas de cálculos comparativos entre os diversos regimes de apuração dos tributos. Elas dão a noção sobre o montante de tributos a serem pagos, nos diversos regimes de apuração e, conseqüentemente, indica a melhor escolha do regime de apuração do Imposto de Renda, seja pelo Lucro Real, Presumido ou pelo Simples Nacional.
Além da obrigação principal que determinam o pagamento dos tributos, existem as obrigações acessórias, que também podem penalizar o contribuinte, se não realizadas a contento e na forma prevista por lei. É necessário verificar a forma e o prazo de pagamento, com o preenchimento correto do documento de recolhimento e a prestação correta de informações ao Fisco por meio de declarações e demonstrativos.
O gestor da empresa deve empregar, no exercício de sua função, o cuidado e a diligência.
O Planejamento Tributário antes de ser um direito, uma faculdade, é uma obrigação para todo bom administrador. É uma possibilidade de redução de custos e melhoria da lucratividade das empresas. Num ambiente de elevada carga tributária, torna-se indispensável para qualquer tipo de negócio.

Sociedade em Conta de Participação

1. Definição A Sociedade em Conta de Participação é criada por uma grupo de pessoas dentre elas uma pessoa jurídica que receberá o nome de sócio ostensivo que se responsabilizará por todos os atos que forem efetuados dentro da sociedade, os demais sócios são chamados de sócios participantes, também conhecidos como sócios ocultos ou investidores. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade pois a constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não se sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na junta comercial, é uma espécie de sociedade não personificada regida pelo novo código civil no que tange a legislação da sociedade empresária (arts. 991 e 994). Este tipo de sociedade tem como finalidade desenvolver negócios levantando capital com os sócios (ocultos) participantes que não tomam parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Os sócios participantes (ocultos ou investidores) têm a obrigação da contribuição estipulada pelo sócio ostensivo e este só poderá admitir novo sócio com o consentimento expresso dos demais. Novo Código Civil: Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida pe sócio ostensivo em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes. Parágrafo único: Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição do seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. § 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. § 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. § 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. 2. Resultado O resultado da SCP será levantado pelo sócio ostensivo, que é o responsável por toda administração do empreendimento, inclusive pelo recolhimento dos tributos e contribuições. O sócio ostensivo é responsável pela apuração do resultado da SCP, por todos os pagamentos de prestação de serviços, tributos e contribuições da mesma. Os resultados produzidos pela SCP serão distribuídos aos sócios após o recolhimento de todos os tributos. 3. Escrituração A escrituração das operações da SCP poderá ser feita dentro dos próprios livros da sócia ostensiva ou aconselhamos ao sócio ostensivo criar livro próprio para cada SCP, uma vez que haja mais de uma SCP administrada pela sócia ostensiva. Isso vem propiciar vantagens ao administrador da sócia ostensiva no momento de uma prestação de conta ou apresentação de um balanço gerencial. Sendo apresentada a escrituração junta ou em separado, o sócio ostensivo terá como obrigação apresentar o resultado dentro de seus livros contábeis e apresentar as demonstrações financeiras de forma bem destacada para evidenciar os fatos relacionados com a sociedade e com as SCPs. Quando a SCP é tributada pelo Lucro Real, este será demonstrado destacadamente para evidenciar o que é resultado do negócio no registro da sociedade. Na demonstração do Lucro Real devemos apresentar o resultado da SCP para chamar a atenção dos sócios da SCP, dos fornecedores e dos clientes da sociedade. Informamos, ainda, que toda escrituração é apresentada pela sócia ostensiva, seja na DIPJ, DCTF, DACON, DIRF e Informe de Rendimentos, etc. 4. Patrimônio A formação do capital da SCP e de seu patrimônio é baseada nos aportes de recursos repassados pelos sócios participantes (sócios ocultos ou investidores) e também da participação do sócio ostensivo. Capital este destinado exclusivamente à execução do negócio. Sendo tratado pelos investidores como participações permanentes, inclusive, investimento que tiver participação relevante sujeita-se a equivalência patrimonial em coligada ou controlada. 5. Tributação Até o período de 2001, os resultados apurados da SCP eram tributados pelo Lucro Real previsto no art. 14 da Lei nº 9.718, de 27/11/98. A partir de 2001, permitiu-se a tributação por meio do Lucro Presumido de acordo com a IN SRF nº 31/01, o sócio ostensivo deve recolher as contribuições e os tributos na forma prevista na legislação das empresas normais, bem como: PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL, valores estes que deverão ser apurados e recolhidos sob a responsabilidade mediante a utilização de DARF específico, em seu nome. A SCP poderá optar pelo Lucro Presumido não implicando simultaneamente que a sócia ostensiva se obrigue a optar pela mesma forma, ou seja, poderá esta, por exemplo, optar pelo Lucro Real. Desta forma, podemos elucidar que as empresas não se obrigam a mesma forma de tributação. O disposto na referida Instrução Normativa não prejudica a observância das demais normas relativas ao regime de tributação com base no Lucro Presumido previstas na legislação tributária, inclusive quanto à adoção do regime de caixa. Nota: As Sociedades em Conta de Participação que exerçam as atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis não poderão optar pelo Lucro Presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado. Lei nº 9.718, de 27/11/1998 (DOU de 28/11/1998) Art. 14 - Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas: I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses; II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta; III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2º da Lei nº 9.430, de 1996; VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços ("factoring"). 6. Distribuição de Lucros Os lucros da Sociedade em Conta de Participação (SCP) sujeitam-se às mesmas regras estabelecidas para a tributação na distribuição de lucros das demais sociedades, sempre acompanhando a forma de tributação da SCP. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior conforme prescreve o art 10 da Lei nº 9.249/95. No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro/96, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados, que corresponder ao sócio ou acionista. Lei nº 9.249, de 26/12/1995 (DOU de 27/12/1995) LEI9.2491995 Altera a legislação do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Art. 10 - Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo de Imposto sobre a Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Parágrafo único - No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista. 7. Prejuízo Fiscal A SCP que optar pela tributação com base no Lucro Presumido renunciará ao direito de compensar prejuízo fiscal apurado no exercício em que apurar lucro (PN nº 14/83). Caso a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido retorne ao regime da tributação pelo Lucro Real, o saldo de prejuízos fiscais, remanescente deste regime e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observadas as normas pertinentes à compensação (IN nº 21/92, art. 22). O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP) somente poderá ser compensado com o Lucro Real decorrente da mesma SCP. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo. Ressaltamos que sendo o resultado apurado consolidado, a pessoa jurídica do sócio ostensivo é quem calcula o recolhimento do IRPJ e a CSSL englobando para efeito apenas de pagamento. A compensação de prejuízo somente ocorrerá para cada SCP quando em relação aos seus negócios. O sócio ostensivo não poderá transferir prejuízo para o outro participante mesmo sendo administrado pela mesma sócia ostensiva e nem ela poderá se beneficiar do resultado negativo de qualquer SCP que estiver administrando e por ventura venha ocorrer. 8. Declaração de Imposto de Pessoa Jurídica (DIPJ) – SCP A DIPJ da SCP é apresentada pelo sócio ostensivo, demonstrando o valor correspondente à soma do Imposto de Renda a pagar da SCP, inclusive adicional, das quais a declarante seja sócia ostensiva, ainda que a SCP não seja tributada com base no Lucro Real no período de apuração. O valor a pagar é o valor do IRPJ apurado pela SCP diminuído, se for o caso, dos valores de Imposto de Renda Retido na Fonte por órgãos públicos, dos valores mensais de Imposto de Renda pagos sobre a base de cálculo estimada, do valor sobre parcelamento formalizado de IRPJ sobre a base de cálculo estimada e do saldo negativo de IRPJ apurado em períodos anteriores pela SCP. Essas deduções devem ser feitas até o limite do Imposto de Renda apurado pela SCP. Nota: O saldo negativo, se houver, de Imposto de Renda da SCP deve ser controlado na escrituração comercial, não sendo informado na DIPJ. Se o lucro da SCP for apurado anualmente e o sócio ostensivo apurar o Imposto de Renda trimestralmente, deve ser informado, no 1º trimestre, o valor de Imposto de Renda a pagar correspondente ao somatório do imposto apurado nos meses de janeiro, fevereiro e março. Idêntico procedimento deve ser adotado com relação aos demais trimestres. 9. Conclusão A Sociedade em Conta de Participação é apenas uma sociedade para gerir negócios, guardando sigilo do nome dos participantes. Nesta sociedade é a sócia ostensiva quem se responsabiliza para com terceiros pelos resultados das transações e do recolhimento dos tributos e contribuições nas realizações dos empreendimentos. Se no negócio forem necessários recursos para terminar o negócio contratado, o sócio ostensivo só poderá admitir novos sócios se o contrato estipular ou pela chamada dos demais sócios em reunião ou assembléia para deliberar a aprovação. Os ganhos referentes à aplicação dos sócios serão pagos pelo sócio ostensivo livre de quaisquer ônus tributários. Se por ventura o negócio não for adiante e o sócio osten-sivo for a falência, os créditos aplicados pelos sócios ocultos na liquidação passarão a ser créditos quirografários conforme o art. 41 da Lei nº 11.101/05. Lei nº 11.101, de 09/02/2005 (DOU de 09/02/2005) LEI11.1012005 Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II - titulares de créditos com garantia real; III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados. § 1º Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. § 2º Os titulares de créditos com garantia real votam com a classe prevista no inciso II do caput deste artigo até o limite do valor do bem gravado e com a classe prevista no inciso III do caput deste artigo pelo restante do valor de seu crédito.